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Amanda Cintra da Costa Balbino de Sa
Goiânia (GO)
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Amanda Cintra da Costa Balbino de Sa
Comentário ·
há 5 anos
É legal a cobrança de taxa de vistoria do imóvel?
Manuela Ferreira
·
há 5 anos
Com todo respeito é de uma hipocrisia infinita seu comentário, desprovido dos princípios basilares do direito. O contrato que faz lei entre as partes é, ou pelo menos deveria ser, aquele firmado através de boa-fé e liberdade contratual e não os contratos leoninos e de adesão que as imobiliárias fazem. Ninguém é obrigado a alugar de imobiliária, mas se a pessoa não possui escolha É OBRIGADA A ACEITAR OS TERMOS ABUSIVOS DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO COM IMOBILIÁRIAS!!!! Seja mais sensato e pense menos como explorador da necessidade alheia. É por pensamentos egoístas e abusivos que nossa sociedade está repleta de injustiças, abusos e desrespeito aos mais vulneráveis. Me dá asco ler absurdos como os que sua pessoa escreveu acima.
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Amanda Cintra da Costa Balbino de Sa
Comentário ·
há 7 anos
Quero trocar de advogado, mas este se recusa. O que faço?
Jusbrasil Perguntas e Respostas
·
há 10 anos
Só não se esqueça que seu advogado precisará da comprovação deste comunicado para começar a trabalhar no seu processo sem que ele enfrente problemas junto a OAB
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Amanda Cintra da Costa Balbino de Sa
Comentário ·
há 7 anos
Quero trocar de advogado, mas este se recusa. O que faço?
Jusbrasil Perguntas e Respostas
·
há 10 anos
Infelizmente advocacia virou comércio puro e simples não se importando com o cliente e o respeito ao mesmo. Não precisa da anuência de seu advogado. O DIREITO é SEU não do advogado, e se ele não esta agindo a contento, mais uma vez direito seu trocar o profissional.
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Alex Bitto
Comentário ·
há 11 anos
Advogado não pode cobrar 30% + 3 parcelas em ação previdenciária - retrata o TED da OAB/SP. Que pensa sobre essa decisão?
Elias Evangelista
·
há 11 anos
O que é combinado, não é caro. Lidamos muitas vezes com pessoas sem recursos financeiros. Todavia, apesar da compreensão sobre a revolta do cliente quanto a captação de honorários no final, o serviço do advogado foi banalizado e jogado no lixo, ou seja, o causídico (expressão usada por juízes) no ato da contratação já formalizou o contrato de honorários e aceito pelo cliente, mas é desafiado somente depois que teve êxito na causa. Se o cliente escolhe um restaurante caro, ele tem ciência que deverá pagar o preço ali colocado, não podendo questionar posteriormente no ato do pagamento. Paga-se o luxo. Partindo por essa linha de pensamento, o valor cobrado pelo profissional competente é devido, tendo em vista que a maioria que atuam na área estipulam os valores neste sentido, em diversas áreas do país. Não sou advogado previdenciário porém verifico a regularidade da cobrança de honorários, de competência cível.
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Elias Evangelista
Comentário ·
há 11 anos
Advogado não pode cobrar 30% + 3 parcelas em ação previdenciária - retrata o TED da OAB/SP. Que pensa sobre essa decisão?
Elias Evangelista
·
há 11 anos
Caros colegas,
Defendo que o advogado faz jus aos honorários contratados, permitindo-se sim a cobrança de 3 parcelas bem como o direito ao recebimento de até 30% incidentes sobre os valores em atraso.
Em breve síntese, seja por meio do CPC atual ou do NOVO CPC - certo é que nossos honorários tem NATUREZA ALIMENTAR, nesse sentido o novo CPC dispõe no art. 85, § 14. "Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial."
Mas muito mais que compreender a natureza jurídica dos honorários advocatícios, devemos compreender que a própria legislação (novo CPC) quando regula os honorários (sucumbenciais) determina que estes devem ser fixados:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso dos honorários contratados, entendo que deve sim prevalecer o disposto no contrato fixado entre as partes, ademais caso o cliente não queira simplesmente é livre para buscar profissional que cobre valor inferior.
Ainda, sabemos que boa parte das ações previdenciária o advogado tem:
1) Que atuar no campo administrativo seja solicitando cópia de P.A, certidões, realizando consultas etc...
2) Que aguardar a expedição de RPV ou Precatório - fato que pode levar anos e anos de trabalho;
3) Atua com uma população "carente", não apenas financeiramente mas carente de justiça - que anseia pela rápida solução do seu conflito, fato que é postergado pela morosidade do judiciário, prazos etc.... Enquanto isso, o atendimento ao cliente no campo previdenciário é muito constante, demandando tempo, paciência e por consequência horas de trabalho;
4) Por vezes, milhares de advogados realizam os próprios cálculos, porquanto os clientes simplesmente não possuem condições de pagar por eles e não há extensão da gratuidade da justiça para cálculos iniciais...ao contrário, caso não realizamos há risco de extinção do processo.
Não bastasse isso, inúmeras vezes "o dia do benefício representa a véspera da ingratidão".
Por fim, um caminho que pode ser de bom sendo e reduzir discussões sobre o tema:
a) Cobrar 3 parcelas do benefício;
b) Cobrar percentual dos valores em atraso proporcional ao nosso trabalho, por exemplo: 10% para cada ano de tramitação do processo até o limite de 30%. Ou 10% do atrasados se o processo se resolver com a sentença, + 10% se apenas no Tribunal e + 10% se no Tribunal Superior (STJ/STF).
O que não aceito, com todo respeito, é que uma decisão simplesmente trate como igual:
- um processo que se encerra com acordo após uma perícia de auxílio doença em juizado especial (após 5 meses de trabalho) e outro que tramitou por 7 anos, frutos de vários recursos, como uma aposentadoria especial.
Nesse sentido, o novo CPC determina nos casos de honorários sucumbenciais: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (...)"
Elias Evangelista
www.iapacursos.com.br
www.eliasevangelista.jur.adv.br
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Jose Carlos de Sousa
Comentário ·
há 11 anos
Advogado não pode cobrar 30% + 3 parcelas em ação previdenciária - retrata o TED da OAB/SP. Que pensa sobre essa decisão?
Elias Evangelista
·
há 11 anos
Em se tratando de prestação continuada, entendo que não é ilícito a cobrança dos honorários conforme dispõe o Código de Ética da OAB em seu art. 38, haja visto o fato de que, conforme já dito é contrato de risco, qualquer ação previdenciária, leva em média de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, o que a meu ver é um tempo em demais elevado para que o causídico possa receber sua remuneração.
Deve-se levar em conta que ao receber seus honorários, este se darão em uma única vês, entretanto o beneficiário receberá vitaliciamente, e em certos casos até transmitindo tais valores para seus dependentes, diante de tal, não vejo óbice do advogado cobrar os honorários até a proporção que não seja superior ao que receberá seu cliente.
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